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Acórdão Pierre Fabre Dermo-Cosmétique - Concorrência
 
Acórdão
Processo C-439/09


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, que exige que as vendas de produtos cosméticos e de higiene pessoal sejam feitas num espaço físico, na presença obrigatória de um licenciado em Farmácia, tendo como consequência a proibição da utilização da Internet para estas vendas, constitui uma restrição por objectivo, na acepção desta disposição, se, na sequência de uma análise individual e concreta do teor e do objectivo da cláusula contratual e do contexto jurídico e económico em que a mesma se inscreve, se concluir que, face às propriedades dos produtos em causa, tal cláusula não é objectivamente justificada.

2) O artigo 4.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que a isenção por categoria prevista no artigo 2.° do referido regulamento não se aplica a um contrato de distribuição selectiva que inclui uma cláusula que proíbe de facto a comercialização dos produtos contratuais pela Internet. Ao invés, tal contrato pode beneficiar, a título individual, da aplicação da excepção legal do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, se estiverem reunidos os requisitos dessa disposição.
"

 

 
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