Acórdão Processo C-439/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Terceira Secção) declara: 1) O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser
interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, no âmbito de um sistema
de distribuição selectiva, que exige que as vendas de produtos cosméticos e de
higiene pessoal sejam feitas num espaço físico, na presença obrigatória de um
licenciado em Farmácia, tendo como consequência a proibição da utilização da
Internet para estas vendas, constitui uma restrição por objectivo, na acepção
desta disposição, se, na sequência de uma análise individual e concreta do teor
e do objectivo da cláusula contratual e do contexto jurídico e económico em que
a mesma se inscreve, se concluir que, face às propriedades dos produtos em
causa, tal cláusula não é objectivamente justificada. 2) O artigo 4.°, alínea c), do Regulamento (CE)
n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação
do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos
verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que a
isenção por categoria prevista no artigo 2.° do referido regulamento não se
aplica a um contrato de distribuição selectiva que inclui uma cláusula que
proíbe de facto a comercialização dos produtos contratuais pela
Internet. Ao invés, tal contrato pode beneficiar, a título individual, da
aplicação da excepção legal do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, se estiverem
reunidos os requisitos dessa disposição."
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