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Acórdão Cathy Schulz‑Delzers - Livre circulação de pessoas
 
Acórdão
Processo C-240/10


Parte decisória
:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 39.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como o § 3, n.° 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), nos termos da qual subsídios como os que estão em causa no processo principal, concedidos a um funcionário de um Estado-Membro que trabalha noutro Estado-Membro para compensar uma perda do poder de compra no local de afectação, não são tomados em consideração para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável no primeiro Estado-Membro aos outros rendimentos do contribuinte ou do seu cônjuge, quando subsídios equivalentes concedidos a um funcionário desse outro Estado-Membro que trabalha no território do primeiro Estado-Membro são tomados em consideração para efeitos da determinação dessa taxa de tributação."

 

 

 
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