Acórdão Processo C-240/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo
39.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma
disposição como o § 3, n.° 64, da Lei alemã do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), nos termos da qual
subsídios como os que estão em causa no processo principal, concedidos a um
funcionário de um Estado-Membro que trabalha noutro Estado-Membro para
compensar uma perda do poder de compra no local de afectação, não são tomados
em consideração para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável no
primeiro Estado-Membro aos outros rendimentos do contribuinte ou do seu
cônjuge, quando subsídios equivalentes concedidos a um funcionário desse outro
Estado-Membro que trabalha no território do primeiro Estado-Membro são tomados
em consideração para efeitos da determinação dessa taxa de tributação."
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