Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. DMC - Fiscalidade
 
Acórdão
Processo C-164/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros é suscetível de justificar uma regulamentação de um Estado-Membro que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado-Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais-valias latentes correspondentes a esses ativos gerados nesse território, desde que o referido Estado-Membro se encontre efetivamente na impossibilidade de exercer a sua competência fiscal sobre essas mais-valias aquando da sua realização efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional determinar.

2) Uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê a tributação imediata das mais-valias latentes geradas no seu território não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros, desde que, quando o contribuinte opte pelo diferimento do pagamento, a obrigação de constituir uma garantia bancária seja imposta em função do risco real de não cobrança do imposto."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.