Acórdão Processo C-164/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros é suscetível de justificar uma regulamentação de um Estado-Membro que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado-Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais-valias latentes correspondentes a esses ativos gerados nesse território, desde que o referido Estado-Membro se encontre efetivamente na impossibilidade de exercer a sua competência fiscal sobre essas mais-valias aquando da sua realização efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional determinar.
2) Uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê a tributação imediata das mais-valias latentes geradas no seu território não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros, desde que, quando o contribuinte opte pelo diferimento do pagamento, a obrigação de constituir uma garantia bancária seja imposta em função do risco real de não cobrança do imposto."
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