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Ac. Filev e Osmani - Vistos e asilo
 

Acórdão

Processo C-297/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o § 11, n.° 1, da Lei relativa à permanência, ao emprego e à integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), que sujeita o limite da duração de uma proibição de entrada à apresentação, por parte do nacional de país terceiro em causa, de um pedido de obtenção do benefício dessa limitação.

2)      O artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a violação de uma proibição de entrada ou de permanência no território de um Estado-Membro, decretada mais de cinco anos antes da data quer da nova entrada nesse território do nacional de país terceiro em causa quer da entrada em vigor da regulamentação nacional que transpõe esta diretiva, dê lugar a uma condenação penal, a não ser que esse nacional constitua uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

3)      A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro preveja que uma medida de expulsão ou de afastamento que antecede em cinco anos ou mais o período compreendido entre a data em que esta diretiva devia ter sido transposta e a data em que esta transposição foi efetivamente efetuada possa posteriormente voltar a servir de fundamento a ações penais, quando essa medida tinha por base uma condenação penal na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva e esse Estado-Membro fez uso da faculdade prevista nesta disposição."

 

 
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