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Ac. Brey - Cidadania europeia
 

Acórdão

Processo C-140/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O direito da União, tal como resulta, nomeadamente, dos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), 8.°, n.° 4, e 24.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, mesmo para o período posterior aos três primeiros meses de residência, recusa em todas as circunstâncias e de forma automática a atribuição de uma prestação como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.° 1, da Lei Federal relativa ao Sistema de Segurança Social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz) conforme alterada após 1 de janeiro de 2011 pela Lei Orçamental de 2011 (Budgetbegleitgesetz 2011), a um cidadão de outro Estado-Membro, economicamente não ativo, por este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território do primeiro Estado, na medida em que tal direito de residência está subordinado à exigência de que esse cidadão deve dispor de recursos suficientes para não requerer a referida prestação."

 

 
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