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Ac. ÖFAB - Cooperação judiciária em matéria civil
 

Acórdão

Processo C-147/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O conceito de «matéria extracontratual», que figura do artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange as ações, como as que estão em causa no processo principal, intentadas por um credor de uma sociedade anónima destinadas a responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade, por um lado, um membro do seu conselho de administração e, por outro, um acionista da mesma sociedade, na medida em que permitiram que a referida sociedade continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada e obrigada a pedir a respetiva liquidação.

2)      O conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às ações destinadas a responsabilizar um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima pelas dívidas dessa sociedade, esse lugar se situa no lugar com o qual as atividades desenvolvidas pela referida sociedade e a situação financeira associada a essas atividades têm um nexo.

3)      O facto de o crédito em causa ter sido cedido pelo credor originário a terceiros não tem, em circunstâncias como as do processo principal, incidência na determinação do órgão jurisdicional competente, por força do artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001."

 

 
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