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Ac. P. - Concorrência / Auxílios de Estado
 

Acórdão

Processo C-6/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      Um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, pode preencher o requisito de seletividade enquanto elemento do conceito de «auxílios concedidos pelo Estado», na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, caso se comprove que o sistema de referência, isto é, o sistema «normal» que consiste na proibição da dedução dos prejuízos em caso de alteração de proprietário na aceção do artigo 122.º, primeiro parágrafo, da Lei n.º 1535/1992, de 30 de dezembro de 1992, relativa ao imposto sobre o rendimento (Tuloverolaki), relativamente ao qual o sistema de autorização previsto no terceiro parágrafo deste artigo constituiria uma exceção. Esse regime pode ser justificado pela natureza ou pela economia geral do sistema no qual se inscreve, impedindo esta justificação que a autoridade nacional competente possa, no que respeita à autorização de derrogar a proibição de dedução de prejuízos, beneficiar de um poder discricionário que a habilite a basear as suas decisões de autorização em critérios alheios a esse regime fiscal. Todavia, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para se pronunciar definitivamente sobre essas qualificações.

2)      O artigo 108.º, n.º 3, TFUE não se opõe a que um regime fiscal, como o previsto no artigo 122.º, primeiro e terceiro parágrafos, da Lei n.º 1535/1992, caso deva ser qualificado de «auxílio de Estado», continue, por ser um auxílio «existente», a ser aplicado no Estado-Membro que criou esse regime fiscal, sem prejuízo da competência da Comissão Europeia prevista no referido artigo 108.º, n.º 3, TFUE."

 

 
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