Acórdão Processo C-233/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: Os artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite aos seus nacionais, empregados numa organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, transferir para o regime de previdência dessa organização o capital correspondente aos direitos a pensão que adquiriram anteriormente no território do seu Estado-Membro de origem, na falta de um acordo entre esse Estado-Membro e a dita organização internacional que preveja a possibilidade de tal transferência. No caso de o mecanismo de transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos previamente num Estado-Membro para o regime de pensões de um novo empregador noutro Estado-Membro não poder aplicar-se, o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite tomar em conta os períodos de emprego que um nacional da União Europeia cumpriu junto de uma organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, para efeitos da obtenção de um direito a pensão por velhice." |