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Ac. Riezniece - Política Social
 

Acórdão

Processo C-7/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, admitindo que um número muito mais elevado de mulheres do que de homens goza licença parental, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, e o Acordo-Quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que consta do anexo da Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que se opõem:

- a que, na avaliação de trabalhadores no âmbito da extinção de lugares de funcionários devido a uma recessão económica nacional, um trabalhador que se encontra em licença parental seja avaliado na sua ausência com base em princípios e critérios de avaliação que o colocam numa situação desfavorável relativamente aos trabalhadores que não gozaram essa licença; para verificar se isso não acontece, o órgão jurisdicional nacional deve designadamente assegurar-se de que a avaliação incide na totalidade dos trabalhadores suscetíveis de serem abrangidos pela extinção do posto de trabalho, que se baseia em critérios estritamente idênticos aos aplicados aos trabalhadores no ativo e que a aplicação desses critérios não implica a presença física dos trabalhadores em licença parental;

- a que uma trabalhadora, tendo sido transferida para outro posto de trabalho no final da licença parental e no seguimento dessa avaliação, seja despedida devido à extinção deste novo posto de trabalho, na medida em que o empregador não estava impossibilitado de a reintegrar no seu posto de trabalho anterior ou se o trabalho que lhe foi atribuído não era equivalente ou similar e em conformidade com o seu contrato ou a sua relação de trabalho, designadamente pelo facto de, no momento da transferência, o empregador estar informado de que o novo posto de trabalho se destinava a ser extinto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar."

 

 
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