Acórdão Processo C-528/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: 1) O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [de] um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento analisar um pedido de asilo ainda que não exista nenhuma circunstância que torne aplicável a cláusula humanitária que figura no artigo 15.° do mesmo regulamento. Esta possibilidade não está subordinada ao facto de o Estado-Membro responsável ao abrigo dos referidos critérios não ter respondido a um pedido de retomada a cargo do requerente de asilo em causa. 2) O Estado-Membro no qual se encontra o requerente de asilo não é obrigado, durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável, a pedir um parecer ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados quando resulte dos documentos desta organização que o Estado-Membro designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.° 343/2003 viola as regras do direito da União em matéria de asilo." |