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Ac. Jőrös - Aproximação das legislações / Cláusulas abusivas que figuram nos contratos celebrados com os consumidores
 

Acórdão

Processo C-387/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer, em sede de recurso, de um litígio sobre a validade de cláusulas incluídas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor com base num formulário pré?redigido pelo referido profissional, tenha o poder, segundo as suas normas de processo internas, de examinar qualquer causa de nulidade que resulte claramente dos elementos apresentados em primeira instância e, tal sendo o caso, de requalificar, em função dos factos apurados, o fundamento jurídico invocado para demonstrar a invalidade dessas cláusulas, deve conhecer, oficiosamente ou requalificando o fundamento jurídico do pedido, do caráter abusivo das referidas cláusulas à luz dos critérios dessa diretiva.

2)      O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional que declare o caráter abusivo de uma cláusula contratual é obrigado, por um lado, sem esperar que o consumidor apresente qualquer pedido para esse efeito, a retirar todas as consequências que decorrem, segundo o direito nacional, desse reconhecimento a fim de se certificar que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula e, por outro, a apreciar, em princípio com base em critérios objetivos, se o contrato afetado pode subsistir sem a referida cláusula.

3)      A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que declare oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve, na medida do possível, fazer aplicação das suas normas de processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do reconhecimento do caráter abusivo dessa cláusula a fim de se certificar que o consumidor não está por ela vinculado."

 

 
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