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Ac. Alarape e Tijani - Livre circulação de pessoas
 
Acórdão
Processo C-529/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O progenitor de um filho que tenha alcançado a maioridade e tenha acedido ao ensino com fundamento no artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pode continuar a beneficiar de um direito derivado de residência, ao abrigo desse mesmo artigo, se a sua presença e os seus cuidados continuarem a ser necessários a esse filho para lhe permitir prosseguir e terminar os seus estudos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta o conjunto de circunstâncias do processo que lhe foi submetido.

2) Os períodos de residência num Estado-Membro de acolhimento, cumpridos por membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro apenas com fundamento no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, e sem que estejam preenchidos os requisitos previstos para beneficiar de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, não podem ser tidos em consideração para efeito da aquisição, por esses membros da família, do direito de residência permanente na aceção da mesma.
"

 
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