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Ac. Libert - Auxílios de Estado / Restrião de liberdades fundamentais
 
Acórdão
Process apensos C-197/11 e C-203/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) Os artigos 21.° TFUE, 45.° TFUE, 49.° TFUE, 56.° TFUE e 63.° TFUE, bem como os artigos 22.° e 24.° da Diretiva 2004/38, se opõem a uma regulamentação como a prevista no livro 5 do decreto da Região flamenga, de 27 de março de 2009, relativo à política fundiária e imobiliária, que subordina a transmissão de bens imóveis situados nos municípios-alvo à verificação, por uma comissão de avaliação provincial, da existência de uma «conexão suficiente» entre o comprador ou o arrendatário potencial e esses municípios.

2) O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação como a descrita no livro 4 do decreto flamengo, segundo a qual é imposto a certos operadores económicos um «encargo social» aquando da atribuição a estes últimos de uma licença de construção ou de loteamento, desde que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que essa regulamentação é necessária e adequada à realização do objectivo que visa garantir uma oferta de habitação suficiente a pessoas com baixos rendimentos ou a outras categorias desfavorecidas da população local.

3) Os incentivos fiscais e os mecanismos de subvenção previstos no decreto flamengo podem ser qualificados de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1 TFUE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os requisitos relativos à existência de um auxílio de Estado estão preenchidos e, em caso afirmativo, verificar, no que toca às medidas previstas no livro 4 do decreto flamengo que visam compensar o encargo social imposto aos construtores e aos loteadores, se a Decisão SIEG 2005/842/CE da Comissão, relativa à aplicação do n.° 2 do artigo 86.° [CE] aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, é, não obstante, aplicável a essas medidas.

4) A construção de habitações sociais destinadas a serem vendidas, a preços limitados, a um organismo público de habitação social ou através da substituição desse organismo pelo prestador de serviços que construiu essas habitações, corresponde ao conceito de «contrato de empreitadas de obras públicas» definido no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, na versão que resulta do Regulamento (CE) n.° 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, desde que os critérios previstos nesta disposição estejam preenchidos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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