Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Jyske Bank Gibraltar - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
 
Acórdão
Processo C-212/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas, para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à unidade de informação financeira deste Estado-Membro, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva bem como da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações.

2) O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização dos objetivos que prossegue, não exceder o necessário para os alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:

- essa legislação é adequada para alcançar este objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo se permitir ao Estado-Membro supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis;

- a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e completa das unidades de informação financeira.
"

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.