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Ac. Sapir - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
 
Acórdão
Processo C-645/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido no caso de um organismo público, intimado por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, ter pago a essa pessoa, por lapso, a totalidade do preço da venda, e pedir em juízo a repetição do indevido.

2) O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados-Membros no caso de estes últimos, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

3) O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado-Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União."
                
 
 
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