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Ac. Jeltes - Segurança social dos trabalhadores migrantes
 
Acórdão
Processo C-443/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as disposições do artigo 65.º deste regulamento não devem ser interpretadas à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85). No caso de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que conservou no Estado-Membro do seu último emprego vínculos pessoais e profissionais tais que dispõe neste Estado de melhores condições de reinserção profissional, o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que permite que esse trabalhador se coloque, a título complementar, à disposição dos serviços de emprego do referido Estado, não com vista à obtenção neste último Estado de um subsídio de desemprego, mas apenas para aí beneficiar dos serviços de reconversão.

2) As normas relativas à livre circulação de trabalhadores, que figuram, em particular, no artigo 45.º TFUE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que o Estado-Membro do último emprego recuse, em conformidade com o seu direito nacional, conceder a um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que dispõe neste Estado-Membro de melhores possibilidades de reinserção profissional, o direito a subsídios de desemprego, pelo facto de não residir no seu território, uma vez que, em conformidade com as disposições do artigo 65.º do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 988/2009, a legislação aplicável é a do Estado-Membro de residência.

3) As disposições do artigo 87.º, n.º 8, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 988/2009, são aplicáveis a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo que, tendo em conta os vínculos que conservaram no Estado-Membro do seu último emprego, recebem subsídios de desemprego deste último com fundamento na legislação deste Estado?Membro, em virtude do artigo 71.º do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

O conceito de «situação inalterada», na aceção do artigo 87.º, n.º 8, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 988/2009, deve ser apreciado à luz da legislação nacional em matéria de segurança social. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se trabalhadores como M. A. Peeters e J. G. J. Arnold preenchem os requisitos previstos nesta legislação para poderem continuar a receber os subsídios de desemprego que lhes eram pagos ao abrigo da referida legislação, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.º 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.º 592/2008."
 
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