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Ac. Jutta Leth - Ambiente
 

Acórdão

Processo C-420/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 3.° da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pelas Diretivas 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a avaliação das incidências no ambiente, conforme está prevista neste artigo, não inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva. A circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da referida diretiva, não confere, em princípio, por si própria, segundo o direito da União e sem prejuízo de regras do direito nacional menos restritivas em matéria de responsabilidade do Estado, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências do referido projeto no ambiente. No entanto, cabe ao juiz nacional verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos."

 

 
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