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Ac. Česká spořitelna - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
 

Acórdão

Processo C-419/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

2)      O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro."

 

 
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