Acórdão Processo C-399/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 4.°-A, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autoridade judiciária de execução, nos casos indicados nessa disposição, subordine a execução de um mandado de detenção europeu emitido para fins da execução de uma pena à condição de a condenação proferida na ausência do arguido no julgamento poder ser revista no Estado-Membro de emissão. 2) O artigo 4.°-A, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, é compatível com as exigências que decorrem dos artigos 47.° e 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 3) O artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro subordinar a entrega de uma pessoa condenada sem ter estado presente no julgamento à condição de a condenação poder ser revista no Estado-Membro de emissão, a fim de evitar uma violação do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa garantidos pela sua Constituição."
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