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Ac. L.N. - Cidadania da União / Livre circulação de trabalhadores
 

Acórdão

Processo C-46/12

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Os artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado-Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado-Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade. A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado-Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade."



 

 
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