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Ac Banif Plus Bank - Proteção dos consumidores / Cláusulas abusivas
 

Acórdão

Processo C-472/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual não é obrigado, para poder tirar as consequências desse reconhecimento, a esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada. Todavia, o princípio do contraditório impõe, regra geral, ao juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual que informe disso as partes no litígio e lhes dê a possibilidade de debater esse aspeto, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas normas processuais nacionais.
2) O juiz nacional, para fazer uma apreciação sobre o caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual que serve de base ao pedido que lhe foi submetido, deve ter em conta todas as outras cláusulas do contrato."

 
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