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Ac. Salgado González - Segurança social dos trabalhadores migrantes
 

Acórdão

Processo C-282/11

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 48.° TFUE, os artigos 3.°, 46.°, n.° 2, alínea a), e 47.°, n.° 1, alínea g) do Regulamento (CE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, bem como o Anexo VI, ponto H, n.° 4, deste regulamento devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado?Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o montante teórico da pensão de velhice do trabalhador por conta própria, migrante ou não, é invariavelmente calculado a partir das bases das contribuições pagas pelo trabalhador durante um período de referência fixo de quinze anos que precede o pagamento da sua última contribuição nesse Estado, divididas por 210, sem que nem a duração deste período nem o referido divisor possam ser adaptados a fim de ter em conta o facto de o trabalhador em causa ter exercido o seu direito à livre circulação."

 
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