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Acórdão A - Liberdade de estabelecimento
 

Acórdão

Processo C-123/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) Os artigos 49.° e 54.° TFUE não se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional que proíbe a possibilidade de uma sociedade-mãe residente que se funda com uma flial estabelecida noutro Estado-Membro e que cessou a sua atividade de deduzir ao seu rendimento tributável os prejuízos sofridos pela flial em exercícios anteriores à fusão quando a mesma legislação nacional concede essa possibilidade se a fusão for realizada com uma flial residente. Tal legislação nacional é contudo incompatível com o direito da União caso não ofereça à sociedade?mãe a possibilidade de demonstrar que a sua flial não residente esgotou as possibilidades de dedução desses prejuízos e que não existe a possibilidade de os mesmos serem levados em consideração Estado da sua sede em exercícios futuros, seja por si própria seja através de um terceiro.
2) As regras de cálculo dos prejuízos da flial não residente para efeitos da sua assunção pela sociedade-mãe residente, em operações como a que está em causa no processo principal, não devem constituir uma desigualdade de tratamento em relação às regras de cálculo aplicáveis caso essa fusão tivesse sido realizada com uma flial residente."

 
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