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Ac. Denise McDonagh - Transporte aéreo / Conceito de "circunstâncias extraordinárias" / Erupção do vulcão islandês Eyjafjallajökull
 

Acórdão

Processo C-12/11

 

Parte decisrória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que circunstâncias como o encerramento de uma parte do espaço aéreo europeu na sequência da erupção do vulcão Eyjafjallajökull constituem «circunstâncias extraordinárias» na aceção deste regulamento que não eximem as transportadoras aéreas do seu dever de assistência previsto nos artigos 5.°, n.° 1, alínea b), e 9.° do Regulamento n.° 261/2004.

2)      Os artigos 5.°, n.° 1, alínea b), e 9.° do Regulamento n.° 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de cancelamento de um voo por «circunstâncias extraordinárias» cuja duração é a mesma que a em causa no processo principal, o dever de assistência aos passageiros dos transportes aéreos previsto nessas disposições deve ser cumprido, sem que a validade das referidas disposições seja afetada.
Um passageiro dos transportes aéreos só pode, contudo, obter, a título de indemnização pelo incumprimento por parte da transportadora aérea do seu dever de assistência previsto nos artigos 5.°, n.° 1, alínea b), e 9.° do Regulamento n.° 261/2004, o reembolso das quantias que, atendendo às circunstâncias próprias do caso concreto, se revelaram necessárias, adequadas e razoáveis para suprir a falha da transportadora aérea na assistência ao passageiro, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar."

 

 
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