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Ac. Jozef Krizan - Obrigação de reenvio prejudicial / Ambiente
 
Acórdão
Processo C-416/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional como o órgão jurisdicional de reenvio tem a obrigação de submeter oficiosamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial quando se pronuncia após a baixa dos autos na sequência da cassação da sua primeira decisão pelo tribunal constitucional do Estado Membro em causa e uma regra nacional lhe impõe que decida o litígio seguindo a posição jurídica expressa por este último tribunal.

2) A Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que: 

- impõe que o público em causa tenha acesso a uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, desde o início do processo de licenciamento da instalação em causa; 

- não permite que as autoridades nacionais competentes recusem ao público em causa o acesso a essa decisão com fundamento na proteção da confidencialidade das informações comerciais ou industriais prevista pelo direito nacional ou da União com o fim de proteger um interesse económico legítimo, e 

- não se opõe a que uma recusa injustificada de disponibilização ao público em causa de uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, no decurso do procedimento administrativo de primeira instância possa ser regularizada durante o procedimento administrativo de segunda instância, na condição de todas as opções e soluções ainda serem possíveis e de a regularização do procedimento nessa fase ainda permitir ao público em causa o exercício de uma influência real no desfecho do processo decisório, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3) O artigo 15.°-A da Diretiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.° 166/2006, deve ser interpretado no sentido de que os membros do público em causa devem poder, no quadro do recurso previsto nesta disposição, pedir ao tribunal ou ao órgão independente e imparcial competente criado por lei que decrete medidas provisórias suscetíveis de suspender temporariamente a aplicação de uma licença na aceção do artigo 4.° desta diretiva enquanto se aguarda que seja proferida a decisão definitiva.

4) Uma decisão de um juiz nacional, tomada no âmbito de um procedimento nacional que dá execução às obrigações resultantes do artigo 15.° A da Diretiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.° 166/2006, e do artigo 9.°, n.os 2 e 4, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus a 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, de anulação de uma licença atribuída em violação das disposições da referida diretiva não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma violação injustificada ao direito de propriedade da entidade exploradora, consagrado pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia."

 
 
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