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Ac. Thomas Pringle - Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
 

Acórdão

Processo C-370/12

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) declara:

1) O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

2) Os artigos 4.°, n.° 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.° 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.

3) O direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199."



 

 
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