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Ac. M. M. - Sistema europeu comum de asilo
 

Acórdão

Processo C-277/11

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A exigência de cooperação do Estado-Membro em causa com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso em que um estrangeiro solicita o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e em que a autoridade nacional competente pretende igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação, antes de adotar a sua decisão, de informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido, bem como de comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de forma a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito.

Todavia, tratando se de um sistema como o instituído pela regulamentação nacional em causa no processo principal, caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente do direito de ser ouvido, no sentido de que este deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária."

 
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