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Ac. Gothaer Allgemeine Versicherung e o. - Cooperação judiciária em matéria civil
 

Acórdão

Processo C-456/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado-Membro se declara incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro Estado-Membro.

2) Os artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível."

 

 
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