Acórdão Processo C-456/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Terceira Secção) declara:
1)
O artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de
2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que
abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado-Membro se declara
incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição,
independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro
Estado-Membro.
2)
Os artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no
sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em
que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com
fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, está vinculado
pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de
um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível." |