Acórdão Processos apensos C-229/11 e C-230/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições ou práticas nacionais, como um plano social celebrado entre uma empresa e a sua comissão de trabalhadores, de acordo com as quais o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador cujo tempo de trabalho foi reduzido é calculado segundo a regra prorata temporis." |