Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Acórdão Rahman - Cidadania
 
Acórdão
Processo C-83/11

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que: 

- os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão; 

- incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada; 

- os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.°, n.° 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil; e 

- todo o requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional e a sua aplicação preenchem estes requisitos.

2) Para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, a situação de dependência deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

3) O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados-Membros podem impor exigências particulares relativas à natureza e à duração da dependência, desde que essas exigências sejam conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência visada no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privem esta disposição do seu efeito útil.

4) A questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.° da Diretiva 2004/38, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva."

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.