Acórdão Processo C-42/11
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros e o artigo 18.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que, embora um Estado-Membro possa, no âmbito da transposição do referido artigo 4.º, n.º 6, decidir limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução nacional pode recusar entregar uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, não pode excluir de maneira absoluta e automática deste âmbito de aplicação os nacionais de outros Estados-Membros que se encontram ou residem no seu território, independentemente dos laços que tenham com este.
O órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tendo em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto bem como da finalidade da Decisão-Quadro 2002/584, a fim de garantir a plena efetividade desta decisão-quadro e chegar a uma solução conforme à finalidade prosseguida por esta."
|