Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Acórdão Y - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária
 
Acórdão
Processos apensos C-71/11 e C-99/11


Patre decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: 

- nem toda a ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição» na aceção da referida disposição desta diretiva; 

- a existência de um ato de perseguição pode resultar de uma ingerência na manifestação externa da referida liberdade; e, 

- para apreciar se uma ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição», as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação pessoal do interessado, se este, devido ao exercício dessa liberdade no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.° da Diretiva 2004/83.

2) O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos."


 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.