Acórdão Processo C-544/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «alegação de saúde» abrange uma indicação como «digestível», acompanhada da menção do teor reduzido de substâncias consideradas negativas por um grande número de consumidores.
2) O facto de um produtor ou de um distribuidor de vinhos estarem, nos termos do Regulamento n.° 1924/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 116/2010, proibidos, sem exceção, de utilizar uma alegação do tipo da em causa no processo principal, ainda que esta alegação seja verdadeira em si mesma, é compatível com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE."
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