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Acórdão Mahamdia - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-154/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado-Membro constitui um «estabelecimento», na aceção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exata das funções exercidas pelo trabalhador.

2) O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União."
 
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