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Acórdão SC Volksbank România - Protecção dos consumidores
 
Acórdão
Processo C-602/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno inclua no seu âmbito de aplicação material contratos de crédito, como os que estão em causa no processo principal, que tenham por objeto a concessão de um crédito garantido por um bem imóvel, embora esses contratos estejam expressamente excluídos do âmbito de aplicação material da referida diretiva, por força do seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

2) O artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno defina o seu âmbito de aplicação temporal de maneira a que essa medida se aplique igualmente a contratos de crédito, como os que estão em causa no processo principal, excluídos do âmbito de aplicação material desta diretiva e vigentes à data de entrada em vigor da referida medida nacional.

3) O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno imponha obrigações, não previstas na referida diretiva, às instituições de crédito no que diz respeito aos tipos de comissões que estas podem cobrar no âmbito de contratos de crédito ao consumo abrangidos pelo âmbito de aplicação desta medida.

4) As regras do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe as instituições de crédito de cobrarem certas comissões bancárias.

5) O artigo 24.°, n.° 1, do Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra que faz parte da medida nacional que visa transpor esta diretiva que, em matéria de litígios relativos a créditos ao consumo, permite que os consumidores se dirijam diretamente a uma autoridade para a defesa dos consumidores, que pode, em seguida, aplicar sanções às instituições de crédito devido a uma infração dessa medida nacional, sem terem, previamente, de recorrer aos procedimentos de resolução extrajudiciais desses litígios previstos na legislação nacional."

 
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