Acórdão Processo C-522/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Numa situação como a que está em causa no processo principal, o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente de um primeiro Estado-Membro a tomar em consideração, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos num segundo Estado-Membro como se esses períodos tivessem sido cumpridos no seu território nacional, no caso de uma pessoa que apenas exerceu atividades profissionais nesse primeiro Estado-Membro e que, no momento em que nasceram os seus filhos, tinha temporariamente deixado de trabalhar e fixado a sua residência, por motivos estritamente familiares, no território do segundo Estado-Membro."
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