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Acórdão VALE - Liberdade de estabelecimento
 
Acórdão
Processo C-378/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja que as sociedades de direito interno têm a faculdade de se transformarem, não permite, de forma geral, a transformação de uma sociedade de direito de outro Estado-Membro em sociedade de direito nacional através da constituição desta última.

2) Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados, no contexto de uma transformação transfronteiriça de uma sociedade, no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de determinar o direito interno pertinente quanto a tal operação, bem como de aplicar as disposições do seu direito nacional relativas às transformações internas que regulam a constituição e o funcionamento de uma sociedade, tais como as exigências quanto à preparação de um balanço e de um inventário de ativos. Todavia, os princípios das equivalência e da efetividade opõem-se, respetivamente, a que o Estado Membro de acolhimento 

- recuse, para as transformações transfronteiriças, a menção da sociedade que solicitou a transformação como «antecessora jurídica» se tal menção quanto à sociedade precedente no registo comercial se encontrar prevista para as transformações internas, e

- recuse ter devidamente em conta os documentos emitidos pelas autoridades do Estado Membro de origem aquando do procedimento de registo da sociedade."


 
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