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Acórdão Comissão c. Espanha - Fiscalidade directa
 
Acórdão
Processo C-269/09


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) Tendo adotado e mantido em vigor, no artigo 14.° da Lei 35/2006, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património (Ley35/2006 del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no residentes y sobre el Património), de 28 de novembro de 2006, uma disposição nos termos da qual os contribuintes que transfiram a sua residência para o estrangeiro estão obrigados a incluir todos os rendimentos não imputados na base tributável do último exercício fiscal durante o qual tenham sido considerados contribuintes residentes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE.

2) A ação é julgada improcedente quanto ao mais.

3) O Reino de Espanha é condenado a suportar três quartos de todas as despesas. A Comissão Europeia é condenada a suportar o quarto restante.

4) A República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas."

 
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