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Acórdão SIAT - Livre prestação de serviços
 
Acórdão
Processo C-318/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as remunerações de prestações ou de serviços pagas por um contribuinte residente a uma sociedade não residente não são consideradas despesas profissionais dedutíveis quando esta última não está sujeita, no Estado-Membro em que está estabelecida, a um imposto sobre os rendimentos ou está sujeita, em relação aos rendimentos em causa, a um regime de tributação claramente mais vantajoso que aquele a que estão sujeitos estes rendimentos no primeiro Estado-Membro, a menos que o contribuinte prove que essas remunerações correspondem a operações reais e genuínas e não ultrapassam os limites normais, enquanto, segundo a regra geral, tais remunerações são dedutíveis como despesas profissionais desde que sejam necessárias para adquirir ou manter os rendimentos tributáveis cuja realidade e montante o contribuinte justifique.
"




 
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