Acórdão Processo C-615/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 10.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido em conjugação com o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, deve ser interpretado no sentido de que apenas autoriza um Estado-Membro a subtrair aos procedimentos previstos pela referida diretiva um contrato público celebrado com uma entidade adjudicante, no domínio da defesa, para a aquisição de um material que, embora destinado a fins especificamente militares, apresenta também possibilidades de aplicação civil, no essencial, semelhantes, se se puder considerar que esse material, pelas suas características próprias, foi especificamente concebido e desenvolvido para tais fins, incluindo em resultado de modificações substanciais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
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