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Acórdão Bakker - Segurança social dos trabalhadores migrantes
 
Acórdão
Processo C-106/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 13.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma medida legislativa de um Estado-Membro exclua da inscrição no regime de segurança social desse Estado-Membro uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade do referido Estado-Membro, embora aí não resida, e que trabalha numa draga com pavilhão do mesmo Estado-Membro e desenvolve as suas atividades fora do território da União.
"

 
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