Acórdão Processos apensos C-578/10 e C-580/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 56.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos seus residentes aos quais foi emprestado um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um residente deste último Estado, quando da primeira utilização desse veículo na rede viária nacional, o pagamento da totalidade de um imposto, normalmente devido no momento da matrícula de um veículo no primeiro Estado-Membro, sem ter em conta a duração da utilização do referido veículo nessa rede viária e sem que essa pessoa possa invocar qualquer direito à isenção ou ao reembolso quando esse mesmo veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem seja, de facto, utilizado de tal maneira."
Conclusões AG Juliane Kokott
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