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Acórdão Bonnier Audio - Direito de autor e direitos conexos / Tratamento de dados por Internet
 
Acórdão
Processo C-461/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP (protocolo Internet), a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada, uma vez que essa legislação não se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24.

Para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência.

As Diretivas 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), e 2004/48 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que esta legislação permite ao órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, ponderar os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.
"


Conclusões AG Niilo Jääskinen




 
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