Acórdão Processo C-419/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado-Membro."
Conclusões AG Yves Bot
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