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Conclusões proc. I. - Direito de livre circulação e residência
 
Conclusões Yves Bot
Processo C-348/09


Conclusão:

"O artigo 28.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o abuso sexual de menor de catorze anos, a agressão sexual e a violação não integram o conceito de "razões imperativas de segurança pública", posto que estes atos não ameaçam diretamente a tranquilidade e a segurança física da população no seu conjunto ou de uma grande parte dela.

O artigo 28.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União não pode invocar o direito à proteção reforçada contra o afastamento ao abrigo desta disposição quando estiver demonstrado que o referido cidadão baseia este direito num comportamento criminoso que constitui uma perturbação grave à ordem pública do Estado-Membro de acolhimento."


 
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