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Acórdão Akyüz - Reconhecimento mútuo das cartas de condução
 
Acórdão
Processo C-467/10


"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, bem como as disposições dos artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o titular dessa carta não foi objeto, por parte desse Estado-Membro de acolhimento, de nenhuma medida na aceção dos referidos artigos 8.°, n.° 4, da Diretiva 91/439 ou 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, mas a quem foi recusada, neste último Estado, a emissão de uma carta de condução por não preencher, segundo a regulamentação desse Estado, os requisitos de aptidão física e mental para a condução em segurança de um veículo a motor.

2) As referidas disposições conjugadas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, a carta de condução emitida noutro Estado-Membro no caso de ser demonstrado, com base em informações incontestáveis, provenientes do Estado-Membro de emissão, que o titular da carta de condução não preenchia o requisito da residência habitual previsto nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 91/439 e 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2006/126 no momento da emissão dessa carta. A este respeito, a circunstância de essas informações serem transmitidas pelo Estado-Membro de emissão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não diretamente, mas apenas de modo indireto, sob a forma de uma comunicação efetuada por terceiros, não se afigura, em si, suscetível de impedir que essas informações possam ser consideradas provenientes do Estado-Membro de emissão, desde que provenham de uma autoridade deste último Estado-Membro.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as informações obtidas em circunstâncias como as do litígio no processo principal podem ser qualificadas de informações provenientes do Estado-Membro de emissão, bem como, sendo caso disso, avaliar as referidas informações e apreciar, atendendo a todas as circunstâncias do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar?se, se constituem informações incontestáveis, que atestam que o titular da carta não tinha a sua residência habitual no território deste último Estado no momento da obtenção da sua carta de condução."

 
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