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Acórdão O'Brien - Política social
 
Acórdão
Processo C-393/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados-Membros definir o conceito de «trabalhadores [...] com contrato ou relação de trabalho», que consta da cláusula 2, n.° 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e, designadamente, determinar se os juízes são abrangidos por este conceito, desde que tal não leve a excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas da proteção conferida pela Diretiva 97/81, alterada pela Diretiva 98/23, e por este acordo-quadro. A exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

2) O Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, a não ser que tal diferença de tratamento se justifique por razões objetivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar."


Conclusões AG Juliane Kokott

 
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